Título I
das Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Art. 2.º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade.
Art. 3.º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fi m de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profi ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a ) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b ) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c ) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d ) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5.º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6.º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fi ns
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos
e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança
e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
dos Direitos Fundamentais
Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7.º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida
e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condições dignas de existência.
Art. 8.º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de
Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1.º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específi cos, obedecendo-se aos
princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2.º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo
médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3.º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9.º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos
fi lhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de
prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identifi car o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe,
sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade
administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica
de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem
como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente,
através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação
da saúde.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança
e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços parapromoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela
Lei n.º 11.185, de 7/10/2005)
§ 1.º A criança e o adolescente portadores de defi ciência receberão atendimento especializado.
§ 2.º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais
ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confi rmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de
outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de
assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas
de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitá-
rios, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo III Do Direito à Convivência
Familiar e Comunitária
Seção I – Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Art. 20. Os fi lhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualifi cações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à fi liação.
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da
divergência.14
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educa-
ção dos fi lhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a
obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo sufi ciente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize
a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em
sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em programas ofi ciais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos
na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustifi cado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Seção II – Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada
pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26. Os fi lhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de
nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da fi liação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento
do fi lho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de fi liação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado
contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado
o segredo de Justiça. Seção III – Da Família Substituta
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica
da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.15
§ 1.º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser
previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2.º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afi nidade ou de afetividade, a fi m de evitar
ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa
que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza
da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fi elmente desempenhar o encargo, mediante
termo nos autos.
Subseção II – Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral
e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor
o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1.º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2.º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
§ 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fi ns e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurí-
dica, incentivos fi scais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.16
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III – Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia
decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre
que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer
outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também
dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro
de imóveis, ou se os rendimentos forem sufi cientes apenas para a
mantença do tutelado, não havendo sobra signifi cativa ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV – Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo
o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos
à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de fi lho ao adotado, com
os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o
de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
§ 1.º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o fi lho do outro,
mantêm-se os vínculos de fi liação entre o adotado e o cônjuge ou
concubino do adotante e os respectivos parentes.17
§ 2.º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais
até o 4.º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1.º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2.º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá
ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um
anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3.º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho
do que o adotando.
§ 4.º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime
de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado
na constância da sociedade conjugal.
§ 5.º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar
o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou
o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
§ 1.º O consentimento será dispensado em relação à criança
ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder.
§ 2.º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade,
será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com
a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária
fi xar, observadas as peculiaridades do caso. § 1.º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua
idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo sufi ciente
para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2.º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos
de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando
acima de dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial,
que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não
se fornecerá certidão.
§ 1.º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais,
bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2.º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado.
§ 3.º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro.
§ 4.º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida
certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5.º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido deste, poderá determinar a modifi cação do prenome.
§ 6.º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado
da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5.º, caso em
que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder
dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições
de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1.º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta
aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.19
§ 2.º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer
os requisitos legais, ou verifi cada qualquer das hipóteses previstas
no art. 29.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o
disposto no art. 31.
§ 1.º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país,
bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência
especializada e credenciada no país de origem.
§ 2.º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto
pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da
respectiva vigência.
§ 3.º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos
autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4.º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída
do adotando do território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo
prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção,
que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o
processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
Capítulo IV Do Direito à Educação,
à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualifi cação para o trabalho, assegurando-se-lhes:20
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência
do processo pedagógico, bem como participar da defi nição das
propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
defi ciência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2.º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade
competente.21
§ 3.º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular
seus fi lhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustifi cadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e
novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança
e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o
acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V Do Direito à Profissionalização
e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos
de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por
legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.22
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-pro-
fi ssional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profi ssional obedecerá aos seguintes
princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de defi ciência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar
de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e
as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência
à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou nãogovernamental sem fi ns lucrativos, deverá assegurar ao adolescente
que dele participe condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal
e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.23
§ 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho
não desfi gura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profi ssionalização e à proteção
no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profi ssional adequada ao mercado de trabalho.
Título III
da Prevenção
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que
respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da preven-
ção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II Da Prevenção Especial
Seção I – Da informação, Cultura, Lazer,
Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará
as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários
em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos
públicos deverão afi xar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada 24
do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especifi cada no certifi cado de classifi cação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classifi cados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição
quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no
horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com
fi nalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classifi cação, antes de sua transmissão,
apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fi tas de programação em
vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo
com a classifi cação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fi tas a que alude este artigo deverão exibir,
no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária
a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou
inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas
em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográfi cas ou obscenas sejam protegidas
com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter ilustrações, fotografi as, legendas, crônicas
ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim
entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão 25
para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes no local, afi xando aviso para orientação do público.
Seção II – Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo
seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se
autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III – Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.
§ 1.º A autorização não será exigida quando:
a ) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança,
se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma
região metropolitana;
b ) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe
ou responsável. § 2.º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é
dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro através de documento com fi rma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança
ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em
companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.27
Parte Especial
Título I
da Política de Atendimento
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identifi cação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos
e controladores das ações em todos os níveis, assegurada
a participação popular paritária por meio de organizações
r e p r e s e n t a t i v a s , s e g u n d o l e i s f e d e r a l , e s t a d u a i s e
municipais;
III - criação e manutenção de programas específi cos, observada
a descentralização político-administrativa;28
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança
e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Capítulo II Das Entidades de Atendimento
Seção I – Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e
execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados
a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especifi cando
os regimes de atendimento, na forma defi nida neste artigo, junto 29
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que
fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
a ) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b ) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei;
c ) esteja irregularmente constituída;
d ) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo
deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado
ao guardião, para todos os efeitos de direito.30
Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato até o 2.º dia útil imediato.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação
têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os
adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de
restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades
e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e
dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos
em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos
vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação sufi cientes e adequados à
faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e
farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profi ssionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;31
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo
de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade
competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre
sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de
adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento
de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou
responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais
dados que possibilitem sua identifi cação e a individualização
do atendimento.
§ 1.º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste
artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2.º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II – Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fi scalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério
Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão
apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das
dotações orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que
descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento defi nitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por
entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério
Público ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades
ou dissolução da entidade.
Título II
das Medidas de Proteção
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.33
Capítulo II Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer
tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101. Verifi cada qualquer das hipóteses previstas no art. 98,
a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
ofi cial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou ofi cial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa ofi cial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional,
utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão
acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1.º Verifi cada a inexistência de registro anterior, o assento de
nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos
disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.34
§ 2.º Os registros e certidões necessários à regularização de que
trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Título III
da Prática de Ato Infracional
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como
crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada
a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão
as medidas previstas no art. 101.
Capítulo II Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em fl agrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identifi cação dos
responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca
de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se
encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por
ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada
pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.35
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se
em indícios sufi cientes de autoria e materialidade, demonstrada a
necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identifi cado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de
proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo
dúvida fundada.
Capítulo III Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem
o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com
vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias
à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na
forma da lei;
V - di rei to de ser ouvido pes soalmente pela autor idade
competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento.
Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I – Disposições Gerais
Art. 112. Verifi cada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;36
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1.º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2.º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado.
§ 3.º Os adolescentes portadores de doença ou defi ciência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado
às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI
do art. 112 pressupõe a existência de provas sufi cientes da autoria
e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão,
nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que
houver prova da materialidade e indícios sufi cientes da autoria.
Seção II – Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que
será reduzida a termo e assinada.
Seção III – Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com refl exos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por
outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida
poderá ser substituída por outra adequada.37
Seção IV – Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas
e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões
do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima
de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à
jornada normal de trabalho.
Seção V – Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afi -
gurar a medida mais adequada para o fi m de acompanhar, auxiliar
e orientar o adolescente.
§ 1.º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar
o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa
de atendimento.
§ 2.º A liberdade assistida será fi xada pelo prazo mínimo de seis
meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou
substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa
ofi cial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profi ssionalização do adolescente
e de sua inserção no mercado de trabalho;38
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI – Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde
o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial.
§ 1.º São obrigatórias a escolarização e a profi ssionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes
na comunidade.
§ 2.º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se,
no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII – Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1.º Será permitida a realização de atividades externas, a critério
da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial
em contrário.
§ 2.º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no
máximo a cada seis meses.
§ 3.º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos.
§ 4.º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade
ou de liberdade assistida.
§ 5.º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6.º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:39
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustifi cável da medida
anteriormente imposta.
§ 1.º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo
não poderá ser superior a três meses.
§ 2.º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo
outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva
para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição
física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre
outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela
mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
salubridade;40
XI - receber escolarização e profi ssionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde
que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local
seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles
porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1.º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2.º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente
a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios
e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental
dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Capítulo V Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social,
bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção
do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para
efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação
de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista
judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV
das Medidas Pertinentes aos Pais ou
Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa ofi cial ou comunitário de
proteção à família;
II - inclusão em programa ofi cial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o fi lho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos
IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verifi cada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso
sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária
poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor
da moradia comum.42
Título V
do Conselho Tutelar
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, defi nidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais
para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar compos to de cinco membros, escolhidos pela
comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução. (Redação dada pela Lei n.º 8.242, de 12.10.1991)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até
o julgamento defi nitivo.
Capítulo II Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:43
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustifi cado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notifi cações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3.º, inciso II, da
Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.44
Capítulo III Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147.
Capítulo IV Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a
presidência de Juiz eleitoral e a fi scalização do Ministério Público.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Minis tério
Público. (Redação dada pela Lei n.º 8.242, de 12.10.1991)
Capítulo V Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital.
Título VI
do Acesso à Justiça
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à
Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por
qualquer de seus órgãos.
§ 1.º A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.45
§ 2.º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância
e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a
hipótese de litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e
os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou
processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à
criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem
com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que
se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identifi car a criança ou adolescente, vedando-se fotografi a, referência
a nome, apelido, fi liação, parentesco e residência.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não
p o d e rá id e n tific a r a cria n ç a o u a d o le s ce n te, ve da n d o - s e
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco,
residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação
dada pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003)
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere
o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária
competente, se demonstrado o interesse e justifi cada a fi nalidade.
Capítulo II Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I – Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao
Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento,
inclusive em plantões. Seção II – Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância
e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei
de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável.
§ 1.º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade
do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2.º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3.º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea
de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local
da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença efi cácia para
todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério
Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção
do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente,
observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;47
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,
aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e
da Juventude para o fi m de:
a ) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b ) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou
modifi cação da tutela ou guarda;
c ) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d ) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou
materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e ) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais;
f ) designar curador especial em casos de apresentação de
queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou
adolescente;
g ) conhecer de ações de alimentos;
h ) determinar o cancelamento, a retifi cação e o suprimento dos
registros de nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográfi cos, de teatro, rádio e televisão.48
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1.º Para os fi ns do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores:
a ) os princípios desta Lei;
b ) as peculiaridades locais;
c ) a existência de instalações adequadas;
d ) o tipo de freqüência habitual ao local;
e ) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f ) a natureza do espetáculo.
§ 2.º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de
caráter geral.
Seção III – Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofi ssional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofi ssional dentre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade
judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Capítulo III Dos Procedimentos
Seção I – Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.49
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a
procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciá-
ria poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II – Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pá-
trio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profi ssão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualifi cação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério
Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o
rol de testemunhas e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder,
liminar ou incidentalmente, até o julgamento defi nitivo da causa,
fi cando a criança ou adolescente confi ado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas
e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a
citação pessoal.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual 50
incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir
da intimação do despacho de nomeação.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de
qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento
que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou
do Ministério Público.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1.º Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofi ssional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2.º Se o pedido importar em modifi cação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou
adolescente.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de
instrução e julgamento.
§ 1.º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Pú-
blico, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a
realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofi ssional.
§ 2.º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão
ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico,
salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente
o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte
minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida
na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,
designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento
da criança ou adolescente.51
Seção III – Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento
para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que
couber, o disposto na seção anterior.
Seção IV – Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualifi cação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu
cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente,
especifi cando se tem ou não parente vivo;
III - qualifi cação completa da criança ou adolescente e de seus
pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando,
se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específi cos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao
pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios
requerentes.
Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão
ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério
Público, tomando-se por termo as declarações.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de
estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofi ssional, 52
decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no
caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e
ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á
vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou
a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida
principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modifi cação da guarda poderá
ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o
disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto
no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Seção V – Da Apuração de Ato Infracional
Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial
será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em fl agrante de ato infracional
será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para
atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição
especializada, que, após as providências necessárias e conforme o
caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de fl agrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem
prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;53
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação
da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de fl agrante, a lavratura
d o au to p o d e rá s e r sub s t ituída p o r b ole t im d e o co r rência
circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o
adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial,
sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação
ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente
permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal
ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério
Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim
de ocorrência.
§ 1.º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade
policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento,
que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2.º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento,
a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição
policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de fl agrante, houver indícios de
participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público
relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento 54
fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental,
sob pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério
Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de
ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório
judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante
do Ministério Público notifi cará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias
civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior,
o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida
sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a
remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo
fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão
conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1.º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2.º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos
ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e
este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério
Público para apresentá-la, ou ratifi cará o arquivamento ou a remissão,
que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério
Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão,
oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instau-55
ração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa
que se afi gurar a mais adequada.
§ 1.º A representação será oferecida por petição, que conterá o
breve resumo dos fatos e a classifi cação do ato infracional e, quando
necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente,
em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2.º A representação independe de prova pré-constituída da
autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do
procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente,
será de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde
logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado
o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1.º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientifi cados
do teor da representação, e notifi cados a comparecer à audiência,
acompanhados de advogado.
§ 2.º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade
judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3.º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária
expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4.º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notifi cação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1.º Inexistindo na comarca entidade com as características
defi nidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente
transferido para a localidade mais próxima.
§ 2.º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada
dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar
o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.56
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável,
a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo
solicitar opinião de profi ssional qualifi cado.
§ 1.º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão,
ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2.º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verifi cando que o adolescente não possui advogado constituído,
nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação,
podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3.º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo
de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa
prévia e rol de testemunhas.
§ 4.º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas
arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofi ssional, será dada
a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor,
sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em
seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notifi cado, não comparecer,
injustifi cadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária
designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do
processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento,
antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida,
desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato
infracional.57
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente
internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou
responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1.º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2.º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá
este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI – Da Apuração de Irregularidades
em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em
entidade governamental e não-governamental terá início mediante
portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente,
resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciá ria, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o
afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão
fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de
dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e
indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a
autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento,
intimando as partes.
§ 1.º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão cinco dias para oferecer alegações fi nais, decidindo
a autoridade judiciária em igual prazo.58
§ 2.º Em se tratando de afastamento provisório ou defi nitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
ofi ciará à autoridade administrativa imediatamente superior ao
afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3.º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fi xar prazo para a remoção das irregularidades verifi cadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento
de mérito.
§ 4.º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou programa de atendimento.
Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa
às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente
terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho
Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1.º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão
ser usadas fórmulas impressas, especifi cando-se a natureza e as
circunstâncias da infração.
§ 2.º Sempre que possível, à verifi cação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, certifi cando-se, em caso contrário, dos motivos
do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação
de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na
presença do requerido;
II - por ofi cial de justiça ou funcionário legalmente habilitado,
que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;59
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido
o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por
cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo
de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
Capítulo IV Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da
Juventude fi ca adotado o sistema recursal do Código de Processo
Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas
alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e
de embargos de declaração, o prazo para interpor e para
responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão
revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias,
oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a
conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra
sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da
autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação;60
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância,
no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a
autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá
os autos ou o instrumento à superior instância dentro de
vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido
do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá
de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149
caberá recurso de apelação.
Capítulo V Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei
serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder,
nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães,
bem como ofi ciar em todos os demais procedimentos da
competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de
contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de
bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência, inclusive os defi nidos
no art. 220, § 3.º inciso II, da Constituição Federal;61
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notifi cações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustifi cado,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou
militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e
instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e
determinar a instauração de inquérito policial, para apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e
à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas
corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à
criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância
e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de
pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias
à remoção de irregularidades porventura verifi cadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência
social, públicos ou privados, para o desempenho de suas
atribuições.62
§ 1.º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipó-
teses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2.º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a fi nalidade do Ministério Público.
§ 3.º O representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou
adolescente.
§ 4.º O representante do Ministério Público será responsável pelo
uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas
hipóteses legais de sigilo.
§ 5.º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste
artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a ) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando
o competente procedimento, sob sua presidência;
b ) entender- se di retamente com a pes soa ou autor idade
reclamada, em dia, local e horário previamente notifi cados
ou acertados;
c ) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente,
fi xando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte,
atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos
e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos
autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer
diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta
a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a
requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.63
Capítulo VI Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide
poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de
advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente
ou por publicação ofi cial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e
gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1.º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo
juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua
preferência.
§ 2.º A ausência do defensor não determinará o adiamento de
nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda
que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3.º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar
de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por
ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
Capítulo VII Da Proteção Judicial dos Interesses
Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores
de defi ciência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didáticoescolar, transporte e assistência à saúde do educando do
ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família,
à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao
amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profi ssionalização dos adolescentes
privados de liberdade.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela lei.
§ 1.º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da
infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei n.º 11.259, de 30/12/2005)
§ 2.º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notifi cação aos órgãos
competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos,
Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identifi cação
do desaparecido. (Incluído pela Lei n.º 11.259, de 30/12/2005)
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do
local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência
da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos
ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os
territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fi ns institucionais a defesa dos interesses 65
e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1.º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta Lei.
§ 2.º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir
a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, o qual terá efi cácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta
Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1.º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do
Código de Processo Civil.
§ 2.º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que
lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específi ca da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justifi -
cado receio de inefi cácia do provimento fi nal, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justifi cação prévia, citando o réu.
§ 2.º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for sufi ciente ou compatível com a obrigação, fi xando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3.º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado
da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em
que se houver confi gurado o descumprimento.66
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo
município.
§ 1.º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em
julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida
pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados.
§ 2.º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro fi cará
depositado em estabelecimento ofi cial de crédito, em conta com
correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à
autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu
os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4.º do
art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente
infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações 67
sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os
elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura
de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
dez dias úteis.
§ 1.º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura
da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito
civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2.º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no
prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3.º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público,
poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados
às peças de informação.
§ 4.º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu regimento.
§ 5.º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.68
Título VII
dos Crimes e das Infrações
Administrativas
Capítulo I Dos Crimes
Seção I – Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra
a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do
disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes defi nidos nesta Lei as normas da
Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes
ao Código de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes defi nidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
Seção II – Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das
atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta
Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por
ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identifi car corretamente
o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar
de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:69
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em fl agrante de ato infracional
ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à
apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à
autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a tortura: Pena - reclusão de um a cinco anos.
§1.º Se resultar lesão corporal grave: Pena - reclusão de dois a oito
anos. §2.º Se resultar lesão corporal gravíssima: Pena - reclusão
de quatro a doze anos. § 3.º Se resultar morte: Pena - reclusão de
quinze a trinta anos. (Revogado pela Lei n.º 9.455, de 7.4.1997)
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de
ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo
tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustifi cadamente, prazo fi xado nesta Lei
em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,
membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público
no exercício de função prevista nesta Lei:70
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o
tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fi m
de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de fi lho ou pupilo a
terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou
efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância
das formalidades legais ou com o fi to de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça
ou fraude: (Incluído pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou
película cinematográfi ca, utilizando-se de criança ou adolescente
em cena de sexo explícito ou pornográfi ca: Pena - reclusão de um
a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança
ou adolescente.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva,
cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro
meio visual, utilizando -se de criança ou adolescente em cena
pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada
pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas
neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003)71
§ 2.º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído
pela Lei n.º 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fi m de obter para si ou
para outrem vantagem patrimonial.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfi ca envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de
um a quatro anos.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou
publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede
mundial de computadores ou in te rnet, fo tografia s ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo
criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei n.º 10.764, de
12.11.2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1. Inco rre na me sma p ena quem: (Incluído pela Lei n.º
10.764, de 12.11.2003)
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou
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